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Política Anticorrupção

1 – A COLABORATIVA tem como valores pétreos a honestidade e integridade, sendo que estes não devem ser colocados em risco pelo oferecimento de vantagem ou pagamentos indevidos. Qualquer conduta que possa ser enquadrada na definição de corrupção é terminantemente proibida e está em desacordo com os padrões e princípios éticos adotados pela empresa. 

2 – No relacionamento com empresas e empregados do setor privado ou com quaisquer autoridades públicas – de todas as esferas, incluindo, mas não se limitando a partidos políticos, organizações não governamentais, repartições e órgãos públicos, serventuários da Justiça etc., tanto os funcionários da COLABORATIVA quanto de seus parceiros comerciais estão proibidos de oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem ilícita ou indevida, seja a que título for, principalmente para manter, garantir ou obter em troca negócios para si ou para outrem.

3 – Tendo em vista que as leis brasileiras, bem como a de diversos outros países com os quais a COLABORATIVA possui negócios ou interesses tratam como crime operações de suborno e a corrupção de oficiais do governo e, portanto, eventuais violações podem resultar em graves penalidades, inclusive com a prisão dos indivíduos, devem os funcionários e parceiros da COLABORATIVA assegurarem-se de que os TODOS OS pagamentos realizados através da COLABORATIVA (ou em nome dela), sejam feitos apenas para fins administrativos ou comerciais legítimos e autorizados pela lei.

4 – Para fins deste regramento, entende-se por corrupção prometer, oferecer, dar ou autorizar, direta ou indiretamente, ao agente público (nacional ou estrangeiro), ou a terceira pessoa a ele relacionada, vantagem indevida para obter em troca negócio com o poder público ou para influenciar ou induzir o funcionário público a praticar, omitir ou retardar o exercício de suas funções oficiais, em violação, ou não, aos seus deveres legais.

5 – Cabe observar que, além do já citado suborno, a corrupção pode abranger uma variedade de situações, incluindo conflito de interesses, fraude, extorsão, peculato, uso indevido de ativos da empresa e de bens públicos, razão pela qual os atos de corrupção podem ter um alcance maior, tonando-se uma infração ainda mais grave e complexa, devendo os parceiros comerciais manterem políticas e procedimentos que assegurem suas operações livre de tais práticas suspeitas, antiéticas e/ou ilegais.

6 – Também não será tolerado, sob qualquer circunstância, que qualquer funcionário da COLABORATIVA ou de parceiro comercial ofereça, prometa ou conceda qualquer vantagem indevida, direta ou indiretamente, a qualquer contraparte comercial (incluindo seus colaboradores e gestores), sejam contratados ou subcontratados, para obter ou manter negócios ou para obter qualquer vantagem de qualquer tipo, em benefício próprio ou em favor de terceiros.

7 – Acordos com parceiros comerciais em geral, como no caso de consultores, corretores, patrocinadores, representantes ou outros intermediários não poderão ser usados como canal de pagamentos indevidos a quaisquer pessoas, inclusive funcionários públicos ou empregados de parceiros comerciais ou clientes.

Eventuais comissões e os honorários pagos a parceiros comerciais que exerçam atividades tais como de despachante, corretagem, representação, consultoria, serviços jurídicos ou intermediação de qualquer natureza, devem ser compatíveis com os serviços prestados, sendo vedado aos parceiros comerciais e aos colaboradores da COLABORATIVA anuir ou pagar comissões e/ou honorários que possam ser considerados indevidos.

8 – A aceitação ou a oferta de presentes comerciais entre colaboradores e parceiros comerciais pode constituir conflito de interesses e prejudicar a credibilidade da empresa. Assim, os parceiros de negócios da COLABORATIVA não devem oferecer, obter ou aceitar presentes comerciais, assim definidos como presentes em geral, brindes, entretenimento ou viagens. Presentes comerciais somente podem ser oferecidos e aceitos sob a forma de brindes e entretenimentos quando forem sem valor significativo, assim considerados até o valor limite de até um por cento do teto remuneratório em vigor na data (Decreto no), e nunca podem configurar vantagens comerciais ou pessoais inapropriadas para qualquer das partes.

9 – Os presentes comerciais que comprometam ou aparentam comprometer a habilidade de um indivíduo de tomar decisões comerciais objetivas e justas, independentemente do valor envolvido, são considerados inapropriados, e até mesmo suborno empresarial

10 – Para cumprimento de sua política, todas as negociações, contratos, termos, procedimentos e documentações devem seguir o procedimento padrão, com a inclusão de cláusulas específicas de ação e de fiscalização, garantindo assim a lisura e legalidade das ações.

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